Quem Somos

A Sociedade de Ética Ambiental (SEA) é uma sociedade pluridisciplinar que reflecte sobre os valores que orientam ou devem orientar a nossa relação com a Natureza, visando contribuir para o desenvolvimento de uma cidadania ambientalmente responsável e uma acção comprometida com as realidades não-humanas.

Fundada em 2001 no âmbito do Curso de Mestrado em Filosofia da Natureza e do Ambiente, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa por um grupo de mestrandos e professores, nomeadamente os professores Cristina Beckert e Viriato Soromenho-Marques, tem como propósito a promoção de uma consciência ambiental e uma literacia ecológica, mediante a publicação de obras na área das éticas e políticas ambientais; acções de formação; palestras; parcerias com outras organizações ambientais, com câmaras municipais e com instituições de ensino em eventos ou acções afins.

Órgãos Sociais


Direção:

Presidente: Sofia Guedes Vaz

Vice-Presidente: Jorge Marques da Silva

Tesoureiro: Lavínia Pereira


Vogais:

Jorge Moreira

Mª José Varandas

Mª Luísa Ribeiro Ferreira

Tiago Carvalho


Vogais Suplentes:

Magda Carvalho

João Barbosa

Sandra Escobar


Conselho Fiscal

José Manuel Alho

Alcide Gonçalves


Conselho Científico:

Filipe Duarte Santos

Viriato Soromenho-Marques

Mª Luísa R. Ferreira


Mesa da Assembleia Geral:

Carlos João Correia

Pedro Galvão

Paulo Borges

REGULAMENTO e ESTATUTOS

CAPITULO I

(Natureza, Objectivos e Princípios)

Artigo 1º (Natureza)

A Sociedade de Ética Ambiental (SEA), fundada por escritura notarial celebrada no 23º Cartório Notarial de Lisboa em 17 de Outubro de 2000, é uma associação sem fins lucrativos que se rege pelos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis do Código Civil e Legislação Complementar.

Artigo 2º (Objectivos e Princípios)

Os objectivos e os princípios da SEA são os consignados nos Estatutos, para cuja concretização usará a SEA de todos os meios legítimos ao seu alcance.

CAPITULO II

(Receitas e Despesas)

Artigo 3º (Património social)

O património social da SEA, de harmonia com o consignado nos Estatutos, é constituído por:

a) quotas ordinárias ou extraordinárias dos associados aprovadas em Assembleia Geral;

b) subsídios, doações, ofertas, etc., que sejam concedidos à SEA por organismos estatais, entidades públicas ou privadas, associados, ou quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas;

c) rendimentos de bens próprios, fundos de reservas e capitais depositados;

d) rendimentos procedentes de publicações, estudos, relatórios, etc., executados pela SEA;

e) retribuição de serviços ou outras actividades do âmbito dos objectivos da SEA;

f) quaisquer bens, de natureza material ou outra, que a SEA venha a adquirir.

2. A gestão do património social da SEA é da competência da Direcção, sem prejuízo das atribuições que a mesma possa delegar.

Artigo 4º (Despesas)

São as seguintes as despesas da SEA:

a) todas as decorrentes do exercício das suas actividades e iniciativas, consoante as decisões da Direcção, de acordo com os Estatutos, o presente Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;

b) os encargos que derivem da adesão da SEA a Federações, Confederações ou outros organismos;

c) as despesas que lhe forem impostas pela lei vigente.

CAPITULO III (Associados)

Artigo 5º (Fundadores)

Têm o estatuto de associado fundador todos os cidadãos que fundaram a SEA.

Artigo 6º (Efectivos)

Poderão ser associados efectivos todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros interessados em aderir à SEA e cujo currículo não manifeste elementos incompatíveis com os objectivos e os princípios da SEA.

Artigo 7º (Honorários)

Poderá ser atribuído o título de associado honorário a todos os cidadãos ou pessoas colectivas nacionais ou estrangeiros que pela sua actividade e méritos científicos, técnicos, profissionais ou cívicos tenham contribuído notoriamente para o desenvolvimento da ética ambiental, da SEA ou dos seus objectivos;

Artigo 8º (Admissão de associados)

1. Os candidatos a associados efectivos deverão dirigir os seus pedidos de admissão à Direcção, mediante preenchimento de uma proposta de admissão de sócio.

2. Compete à Direcção a admissão dos associados efectivos, podendo esta solicitar aos candidatos os esclarecimentos que entenda necessários.

3. A admissão poderá ser recusada quando forem do conhecimento da Direcção elementos sobre o candidato que revelem ser claramente contrários aos objectivos ou aos princípios da SEA.

4. A Direcção deverá comunicar por escrito aos candidatos a sua admissão, atribuindo o respectivo número de associado, após a reunião em que essa admissão tenha ocorrido.

5. A Direcção deverá também informar por escrito os candidatos cuja admissão seja recusada, expondo as razões dessa recusa.

6. O candidato cuja admissão seja recusada poderá recorrer da decisão da Direcção à Assembleia Geral, mediante pedido fundamentado dirigido com a devida antecedência à respectiva Mesa.

Artigo 9º (Atribuição de títulos)

1. A atribuição de título de associado honorário é sujeita à aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.

2. Os membros da Direcção, enquanto desempenhem os cargos para que foram eleitos, não podem ser propostos para associados honorários.

Artigo 10º (Quotização)

1. A quotização dos associados é fixa e revista em Assembleia Geral.

2. Os associados honorários são isentos do pagamento de qualquer tipo de quotização.

Artigo 11º (Direitos e deveres dos associados)

1. Só os associados fundadores, efectivos, ou honorários que tenham sido efectivos podem eleger ou ser eleitos para os órgãos associativos, bem como usufruir de voto deliberativo nas Assembleias Gerais.

2. Os associados fundadores, efectivos e honorários que tenham sido efectivos poderão:

a) participar activamente nas Assembleias Gerais, prestando informações, apresentando e debatendo propostas, etc.;

b) utilizar e usufruir dos serviços e meios da SEA e ser informados da actividade desenvolvida pela mesma, nomeadamente pela recepção gratuita de informação;

c) apresentar por escrito à Direcção propostas de acções concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimento, críticas, etc., bem como a outros órgãos associativos, quando o entendam conveniente;

d) recorrer aos órgãos associativos e, nomeadamente, à Assembleia Geral, de qualquer decisão de outro órgão associativo, quando esta contrarie os Estatutos ou o presente

Regulamento;

e) expressar livremente a sua opinião, sob sua responsabilidade, em publicações da SEA, sobre qualquer assunto que diga respeito à SEA ou à ética ambiental;

g) fazer parte de comissões e grupos de trabalho que se venham a constituir, salvaguardadas as especificidades de cada comissão e de cada grupo de trabalho.

3. Os associados fundadores, efectivos e honorários que tenham sido efectivos deverão:

a) cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a SEA, nomeadamente o consignado nos Estatutos e no presente Regulamento, e as decisões da Assembleia Geral;

b) desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos e cumprir com eficácia as atribuições que os órgãos associativos lhes possam conferir;

c) participar activamente na vida associativa, comparecendo às Assembleias Gerais, encontros e reuniões, colaborando com os órgãos associativos, trabalhando em comissões e grupos de trabalho, apresentando propostas e sugestões de acções concretas a desenvolver pela SEA, colaborando nas acções da SEA e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da SEA;

d) comunicar com brevidade à Direcção qualquer informação de relevo pertinente para a SEA;

e) pagar regularmente as suas quotas, e fazer-se acompanhar do cartão de associado e do recibo actualizado de quotas ao comparecer nas Assembleias Gerais, salvo no caso de sócios honorários.

Artigo 12º (Exclusão, suspensão e reintegração de associados)

1. A condição de associado da SEA perde-se, ou é suspensa, nos seguintes casos:

a) pedido do associado dirigido por escrito à Direcção;

b) não pagamento de quotas por período superior a um ano, seguido de não satisfação do pagamento após prazo fixado pela Direcção em pedido dirigido por escrito ao sócio;

c) atitude incompatível com os Estatutos, com o Regulamento Interno, com os objectivos, com os princípios da SEA ou com as deliberações da Assembleia Geral;

d) atitude atentatória do bom nome da SEA ou dos seus associados;

2. É da competência da Direcção a decisão sobre a suspensão ou exclusão de associado, devendo em qualquer dos casos, excepto o exposto na alínea a) do ponto 1, ser comunicado por escrito a decisão ao interessado, e com aviso de recepção no caso de exclusão, momento a partir do qual será válida.

3. As perdas de condição de associado deverão ser comunicadas pela Direcção à Assembleia Geral seguinte à sua ocorrência, explicando as razões da decisão.

4. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea b) do ponto 1, o interessado poderá readquirir a sua condição plena de associado mediante pagamento da dívida pendente à SEA.

5. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea a) do ponto 1, não fica o interessado eximido de obrigações assumidas para com a SEA antes do seu pedido.

6. Da decisão do Direcção poderá o interessado recorrer para a Assembleia Geral, mediante pedido fundamentado dirigido por escrito e com a devida antecedência à respectiva Mesa.

CAPITULO IV

(Órgãos associativos, sua constituição, funcionamento e competências)

Artigo 13º (Orgãos associativos)

São os seguintes os órgãos de associativos da SEA:

a) Assembleia Geral;

b) Mesa da Assembleia Geral;

c) Direcção;

d) Conselho Fiscal.

Artigo 14º (Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da SEA, sendo como tal constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada, ficando o voto deliberativo reservado aos associados fundadores, efectivos e honorários que tenham sido efectivos.

2. É da competência da Assembleia Geral:

a) eleger os membros para os restantes órgãos associativos;

b) velar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como proceder à sua revisão e alteração;

c) fiscalizar a acção dos restantes órgãos associativos e dos respectivos membros, e nomeadamente a gestão do património social por parte da Direcção;

d) fixar e rever o montante das quotas;

e) apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Relatório e Contas da Direcção referentes a cada ano findo, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

f) apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Plano de Actividades e Orçamento da Direcção para o ano em curso;

g) demandar os órgãos associativos ou seus elementos por factos praticados no exercício das suas funções;

h) destituir órgãos associativos ou seus elementos, bem como eleger substitutos para os casos de destituição;

i) aprovar ou reprovar a atribuição de título de associado honorário;

j) dissolver a SEA ou alterar a sua designação;

k) resolver casos omissos nos Estatutos ou no presente Regulamento, ou que possam suscitar dúvidas;

l) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.

3. A Assembleia Geral, que poderá ser de carácter ordinário ou extraordinário, será convocada com uma antecedência mínima de oito dias, em relação à data da sua celebração, por comunicação escrita a todos os associados, via postal ou electrónica.

4. Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos, o carácter ordinário ou extraordinário da sessão, e o local, data e hora da sua realização.

5. A sequência dos pontos da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada por deliberação da própria Assembleia Geral, a qual não poderá no entanto alterá-los, excepto no caso de comparência de todos os associados com voto deliberativo.

6. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com voto deliberativo, podendo contudo funcionar e deliberar, em segunda convocação, pelo menos meia hora depois da hora marcada na

primeira convocação, com qualquer número de associados presentes.

7. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de Março, e da sua Ordem de Trabalhos deverá constar, como mínimo:

a) aprovação da acta da sessão anterior;

b) apreciação do Relatório e Contas da Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano findo;

c) aprovação do Plano de Actividades e Orçamento da Direcção para o ano em curso;

d) eleição dos membros para os cargos associativos, nos anos em que tal deva ocorrer.

8. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que esta seja devidamente convocada, e exercerá as restantes competências da Assembleia Geral sempre que incluídas na Ordem de Trabalhos.

9. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pela Mesa da Assembleia Geral num dos seguintes casos:

a) por sua própria iniciativa;

b) a pedido da Direcção;

c) a pedido do Conselho Fiscal;

e) a pedido de um mínimo de dez por cento do número total de associados fundadores e efectivos, no pleno uso dos seus direitos.

10. As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes com voto deliberativo.

11. As deliberações sobre suspensão de mandato ou destituição de órgãos associativos, sobre dissolução da SEA e sobre alteração da sua designação exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados.

12. Salvo os casos expressos bos pontos 10 e 11, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos associados presentes com direito a voto.

13. Os associados com direito a voto poderão tomar parte na Assembleia Geral mediante representação por outro associado munido de igual direito, através de carta dirigida à Mesa da Assembleia Geral previamente ao início da sessão, na qual se expresse claramente o nome do associado que exercerá a representação.

14. Não é permitido o voto por representação no caso de eleições para os órgãos associativos, sendo no entanto legítimo o voto por correspondência, conforme estipulado no artigo 20º do presente Regulamento.

15. Cada associado presente não poderá exercer representação de mais de dez sócios ausentes.

16. Qualquer associado poderá propor pontos de interesse da SEA a serem incluídos na Ordem de Trabalhos, caso em que deverá dirigir por escrito a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida antecedência; a proposta será de inclusão obrigatória na Ordem de

Trabalhos quando seja subscrita por um mínimo de dez por cento dos sócios com direito a voto.

17. Qualquer associado poderá dirigir por escrito perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos associativos, previamente à data da sessão da Assembleia Geral, para resposta na mesma num ponto de informações da Ordem de Trabalhos.

Artigo 15º (Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo o órgão encarregue de assegurar o normal funcionamento da Assembleia Geral.

2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) convocar, nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento, as sessões da Assembleia Geral;

b) declarar a abertura e encerramento da sessão;

c) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;

d) dar posse aos associados eleitos para os órgãos associativos.

3. Ao Vice-Presidente compete:

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência à sessão;

c) exercer transitoriamente o cargo de Presidente da Mesa.

4. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente à sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo associado mais antigo presente aos trabalhos, desde que este não seja membro de outro órgão associativo.

5. Ao Secretário da Mesa compete:

a) prover a todo o expediente da Mesa, e nomeadamente a propostas, pedidos ou recursos que lhe sejam dirigidos pelos associados;

b) tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando que o direito de voto só é exercido por quem dele esteja munido;

c) verificar e registar a representação de associados ausentes por outros presentes;

d) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral e zelar pelo resguardo e conservação dos livros oficiais da Assembleia Geral (Actas e Posses);

e) coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções em tudo o que for necessário.

6. As actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.

7. É competência exclusiva da Mesa a convocação das sessões da Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no ponto 10.

8. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão ordinária uma vez por ano, em conformidade com os prazos e a Ordem de Trabalhos estabelecidos no presente Regulamento.

9. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão extraordinária nos casos referidos no ponto 9 do artigo 14º do presente Regulamento.

10. Se a Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado com voto deliberativo efectuar a convocação.

Artigo 16º (Direcção)

1. A Direcção da SEA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, três Vogais e dois Suplentes.

2. A Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da SEA, competindo-lhe:

a) gerir e administrar o património social da SEA;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações dos Estatutos e do presente Regulamento, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;

c) dirigir e administrar a SEA, na mira da prossecução dos seus objectivos e tendo sempre presentes os seus princípios;

d) representar a SEA face a quaisquer entidades;

e) manifestar pública e oficialmente opiniões da SEA sobre assuntos do âmbito ético-ambiental;

f) nomear comissões e grupos de trabalho, constituídos por associados da SEA, constando da nomeação as funções e duração da entidade nomeada, em harmonia com o disposto no artigo 18º;

g) decidir sobre a filiação da SEA em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos, no país ou no estrangeiro, e nomear os representantes nesses organismos;

h) admitir, suspender ou excluir associados, nos termos estatutários e regulamentares;

i) deliberar sobre as reclamações que lhe forem dirigidas por qualquer associado, bem como responder aos pedidos de informação e esclarecimento destes;

j) submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do ano findo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da Assembleia Geral que terá de os apreciar, para aquele emitir o devido parecer;

k) submeter à apreciação da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório e Contas respeitantes ao ano findo, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal, bem como o Plano de Actividades e Orçamento respeitantes ao ano em curso;

l) propor à Assembleia Geral a atribuição do título de associado honorário, com fundamentação da proposta;

m) apresentar à Assembleia Geral todas as propostas e questões que entender convenientes, podendo solicitar a convocação de sessão extraordinária à Mesa da Assembleia Geral;

n) arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os rendimentos da SEA, e resguardar toda a documentação oficial que lhe diga respeito;

o) emitir pareceres sobre questões ético-ambientais e divulgá-los (publicamente ou junto de pessoas, individuais ou colectivas, que os tenham solicitado);

p) manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda convenientes;

q) realizar todos os actos normais de administração da SEA.

3. A Direcção reunirá com uma periodicidade mínima bimestral, quando e onde entender conveniente, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros efectivos para poder deliberar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos dirigentes presentes e cabendo ao Presidente voto de desempate.

4. Poderão assistir às reuniões da Direcção, na qualidade de observadores ou assessores sem voto, as pessoas que a mesma entender conveniente.

5. É da competência do Presidente da Direcção:

a) convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direcção;

b) decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

c) representar a Direcção e a SEA perante autoridades públicas e privadas;

d) coordenar as actuações dos membros da Direcção, sem prejuízo das competências e responsabilidades directas destes;

6. É da competência do Vice-Presidente da Direcção:

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) substituí-lo em caso de impedimento.

7. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, um dos Vogais assumirá a presidência da Direcção.

8. É da competência do Secretário:

a) lavrar as actas das reuniões da Direcção e dar fé das mesmas;

b) custodiar os documentos de cariz não financeiro da SEA;

c) gerir e manter em dia a correspondência da SEA;

d) expedir documentos e comunicações da Direcção, dando conta dos mesmos aos restantes directores ou a outros órgãos associativos a que digam respeito;

e) redigir o Relatório referente à actividade do ano findo, a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;

f) redigir o Programa de Acção para o ano em curso, a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral.

9. Em caso de impedimento do Secretário, será o mesmo substituído por um dos Vogais ou Suplentes.

10. É da competência do Tesoureiro:

a) assegurar a gestão financeira da SEA;

b) cobrar quotas, passar e assinar recibos;

c) apresentar informações sobre a situação financeira da SEA nas reuniões da Direcção;

d) dar conta aos restantes directores dos associados com o pagamento de quotas em atraso;

e) providenciar ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários ao desempenho das suas funções;

f) redigir o relatório de Contas do ano findo a submeter pela Direcção ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

g) redigir o Orçamento do ano corrente, a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;

h) movimentar a conta ou contas bancárias da SEA, juntamente com os outros dirigentes designados para o efeito;

i) manter inventário actualizado do património da SEA e administrá-lo;

j) custodiar os documentos de cariz financeiro da SEA.

11. Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos Vogais ou Suplentes.

12. É da competência dos Vogais:

a) coadjuvar os restantes directores no desempenho das suas funções;

b) desempenhar quaisquer tarefas que lhes sejam confiadas pela Direcção;

c) apoiar as comissões e grupos de trabalho que venham a ser criados pela Direcção, acompanhando a sua acção e atendendo às suas necessidades, sempre que conveniente;

d) assumir a presidência da SEA em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente;

e) substituir o Secretário ou oTesoureiro no desempenho das suas funções, em caso de impedimento de algum daqueles directores.

13. Em caso de impedimento prolongado de um Vogal, o mesmo será substituído por um dos Suplentes.

14. É da competência de cada um dos Suplentes:

a) substituir um Vogal em caso de impedimento prolongado;

b) colaborar activamente em acções da SEA, sempre que, no entender da Direcção, se revele absolutamente necessário.

15. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes, sendo responsáveis pelos efeitos e prejuízos das deliberações tomadas, excepto quando tenham manifestado a sua discordância.

Artigo 17 º (Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da SEA e é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar a escrita da SEA;

b) emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, até quinze dias antes da sessão da Assembleia Geral que tiver de os aprovar;

c) emitir parecer sobre os pedidos fundamentados da Direcção, no sentido de efectuar dispêndio do fundo de reserva da SEA;

d) acompanhar e examinar todos os aspectos financeiros do funcionamento da SEA;

e) solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessão extraordinária, quando o achar necessário.

3. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano e todas as demais que forem convocadas pelo seu Presidente.

4. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

b) representar o Conselho Fiscal em todos os actos que sejam inerentes às suas funções e existência.

5. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

a) lavrar as actas das reuniões do Conselho;

b) assegurar, junto do Tesoureiro, a recepção regular de toda a documentação necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;

c) substituir o Presidente em caso de impedimento deste.

6. Compete ao Relator do Conselho Fiscal:

a) redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que do mesmo emanem;

b) substituir o Secretário em caso de impedimento deste.

Artigo 18º (Comissões e Grupos de Trabalho)

1. Com o fim de tornar a sua acção mais eficaz e mais credível, a SEA deve procurar constituir Comissões e Grupos de Trabalho.

2. Compete à Direcção a constituição das Comissões e dos Grupos de Trabalho, assim como a admissão de novos membros integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho;

3. As Comissões e Grupos de Trabalho deverão propor à Direcção um coordenador (no máximo dois) de entre os seus membros.

4. Salvo em casos devidamente fundamentados, a Direcção deve respeitar as propostas nomeando oficialmente o(s) nome(s) proposto(s).

5. São competências das Comissões e Grupos de Traballho todas as que lhe forem atribuídas pela Direcção nos respectivos actos de constituição.

6. As Comissões e os Grupos de Trabalho suspendem funções ou são dissolvidos por decisão da Direcção.

Artigo 19º (Aconselhamento Científico)

1. Para o desempenho das suas funções, a Direcção e a Assembleia Geral poderão pedir aconselhamento científico a associados doutorados, solicitados pontualmente para o efeito em função das respectivas áreas de formação e actividade.

2. Para credibilizar, estruturar e sistematizar o aconselhamento científico, a Direcção pode constituir, se o entender necessário, um Conselho Científico, comissão de carácter consultivo constituída por associados doutorados e sujeita a regulamentação própria, expressamente criada para o efeito.

CAPITULO V

(Regulamento eleitoral)

Artigo 20º (Eleições)

1. A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária.

2. As eleições serão efectuadas por Listas, que deverão mencionar os nomes e cargos dos candidatos, sendo obrigatória a apresentação de Programas de Acção por parte das candidaturas à eleição para a Direcção.

3. As Listas e Programas de Acção serão enviados à Mesa da Assembleia Geral até ao dia 1 de Janeiro dos anos em que houver eleições.

4. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direcção, assegurará a divulgação entre os associados das candidaturas e Programas de Acção recebidos, no período que mediar entre o fim do prazo de entrega de Listas e Programas de Acção e a Assembleia Geral em que se proceder às eleições.

5. A Mesa da Assembleia Geral deve providenciar a produção dos boletins de voto, assim como os impressos para votação por correspondência;

6. As eleições serão efectuadas na Assembleia Geral Ordinária do ano a que respeitarem, a qual as incluirá na respectiva Ordem de Trabalhos.

7. Só podem ser candidatos aos órgãos associativos referidos os associados fundadores e efectivos no pleno uso dos seus direitos e com pagamento das quotas em dia referente ao ano anterior ao das eleições e os associados honorários que tenham pertencido à categoria de efectivos.

8. Todos os membros dos órgãos associativos mencionados são eleitos por três anos e podem ser reeleitos.

Artigo 21º (Votação)

1. O voto é secreto.

2. Será eleita a Lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

3. Não é permitido o voto por representação para as eleições dos órgãos associativos.

4. É permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as seguintes directrizes:

a) os associados interessados em votar por correspondência devem comunicar o facto à Mesa da Assembleia Geral até ao encerrramento do período de candidatura;

b) depois de encerrrado o período de candidatura, será enviado a cada associado que solicite voto por correspondência (e com direito a voto) um boletim de voto e um impresso, que o interessado assinará e onde anotará o respectivo número de associado;

c) a votação deverá ser efectuada no boletim respectivo, o qual será encerrado em envelope fechado sem qualquer inscrição exterior;

d) o impresso referido na alínea b) e o envelope nas condições constantes na alínea c), deverão ser remetidos à Mesa da Assembleia Geral, de modo a serem por ela recebidos com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas em relação à hora da realização das eleições;

e) recebidos os envelopes, o Secretário escrutinador da Mesa da Assembleia Geral verificará se o associado votante se encontra no pleno uso dos seus direitos, com o pagamento das quotas actualizado, sem o que o seu voto não será válido;

f) os votos por correspondência dos associados em condições de votar serão escrutinados mediante abertura dos envelopes referidos na alínea c), no decorrer da Assembleia Geral em que se efectuar a eleição para os órgãos associativos.

CAPITULO VI

(Duração e extinção)

Artigo 22º (Duração)

A SEA durará por tempo indeterminado.

Artigo 23º (Extinção)

1. A SEA só poderá ser dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sendo necessário o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados com voto deliberativo no pleno uso dos seus direitos.

2. Em caso de dissolução, a SEA manterá existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, de acordo com a lei vigente e com as deliberações da Assembleia Geral em que for dissolvida.

3. Em caso de dissolução, os órgãos associativos ficarão confinados à prática dos actos necessários à ultimação das actividades pendentes, de compromissos assumidos e de liquidação do património social.

4. Em caso de dissolução, o património social da SEA terá o destino que lhe for traçado pelas deliberações da Assembleia Geral que dissolver a SEA, em concordância com a lei vigente. 

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